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Combate à Discriminação Racial, saiba quais medidas tomar em casos racistas

Neste mesmo mês, em julho de 1951, estava sendo aprovada pelo Congresso Brasileiro a Lei nº 1.390, a primeira lei contra o racismo no Brasil, a partir dela, várias outras foram criadas na tentativa de estabelecer uma igualdade de direitos e, hoje, já é possível tomar medidas jurídicas em situações racistas.

Por inovabr
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A lei incluía entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor. É conhecida pelo nome do seu autor, o então deputado federal do partido União Democrática Nacional (UDN), Afonso Arinos de Melo Franco e sancionada por Getúlio Vargas, presidente da época.

 

72 anos depois da primeira lei contra o racismo, a desigualdade ainda permanece e pessoas negras ainda são vítimas do racismo. Apenas no ano passado houve 641 denúncias por discriminação racial no Distrito Federal, segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP/DF).

 

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Entretanto, atualmente, quem é submetido a uma prática racista ou a injúria racial pode tomar determinadas medidas jurídicas para combater essa violação de direitos, é o que explica o advogado Luiz Fernando de Oliveira, mestre em Direito do Centro Universitário de Brasília:

 

“Algumas opções incluem acionar a polícia, registrar um boletim de ocorrência, informar a alguma Comissão de Direitos Humanos, como é o caso das comissões da Ordem dos Advogados do Brasil, procurar assistência jurídica em instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública, e até mesmo optar por entrar com uma ação judicial por meio de advogado contra o indivíduo ou organização responsável pela discriminação, para que sejam responsabilizados a pagar por danos materiais e morais. Nessas situações, é importante documentar detalhadamente os incidentes de discriminação e fornecer qualquer evidência disponível.”

 

Mas, nem sempre essas medidas puderam ser tomadas. No ano em que a primeira lei contra o racismo, Lei Afonso Arinos, entrou em vigor, ela não condenava as práticas racistas, ou seja, não eram consideradas crime, mas uma contravenção – infração não grave com multa e prisão simples de até um ano, em virtude de preconceito de raça ou de cor, para situações como recusar hospedagem, venda, entrada em estabelecimento público, inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino, dentre outras circunstâncias.

 

O projeto da lei foi elaborado e motivado após um caso de discriminação racial com a bailarina renomada e afro-americana, Katherine Dunham, que fazia uma turnê pelo Brasil, e na tentativa de se hospedar em um grande e luxuoso hotel de São Paulo, foi impedida.

 

34 anos depois da aprovação da Lei Afonso Arinos, ela ganha uma nova redação em 20 de dezembro de 1985 incluindo os atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, entrando em vigor a Lei 7.437. Já em 1989, ela foi alterada criando a  Lei 7.716, que regulamenta o trecho do Art. 5° da Constituição Federal, onde defende que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e torna inafiançável e imprescritível o crime de racismo. Com a alteração, os casos da Lei Afonso Arinos, passam a ser considerados crimes e com punições mais graves e outras práticas são incluídas como racismo.

 

Ao decorrer dos anos foram criadas diversas outras leis e direitos a fim de combater o racismo na sociedade brasileira, como a inclusão da injúria racial no Código Penal, criado o Estatuto da Igualdade Racial , cotas nas universidades e concursos públicos e outros.

 

“Hoje, as penas podem variar de acordo com a gravidade do crime e as circunstâncias específicas. Por exemplo, a prática de discriminação racial ou negação de direitos por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional tem pena de reclusão de um a três anos e multa. Já a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitam a discriminação ou preconceito racial, a pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa. Importante ainda lembrar que o Artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal brasileira proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.” Relata Luiz Fernando de Oliveira.

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